Alterações na legislação – Novo regime jurídico dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas
Por, Luís de Nascimento Ferreira Com a publicação do Dec-Lei nº 234/2007, de 19 de Junho, cuja entrada em vigor se dará 30 dias após esta publicação, introduziu-se uma significativa alteração no regime jurídico dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas. O que releva desde logo do novo diploma é a sua simplicidade: os cinquenta… Continue reading Alterações na legislação – Novo regime jurídico dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas
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Por, Luís de Nascimento Ferreira
Com a publicação do Dec-Lei nº 234/2007, de 19 de Junho, cuja entrada em vigor se dará 30 dias após esta publicação, introduziu-se uma significativa alteração no regime jurídico dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas.
O que releva desde logo do novo diploma é a sua simplicidade: os cinquenta e sete artigos do agora revogado Dec-Lei nº 168/97, de 4 de Julho, foram substituídos por vinte e oito.
Esta alteração resulta fundamentalmente de se terem suprimido do texto do actual diploma algumas normas retiradas do regime jurídico da urbanização e da edificação que se encontravam escritas no diploma anterior e que continuando embora a aplicar-se no actual não vêm, porém, inseridas no seu texto, mas apenas citadas.
INSTALAÇÃO E MODIFICAÇÃO
Optou, por isso, o legislador por remeter para as normas do regime jurídico da urbanização e da edificação- o RJUE (aprovado pelo Dec-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações decorrentes dos Decretos- Lei nºs 177/2001, de 4 de Junho, e 157/2006, de 8 de Agosto, e da Lei nº 15/2002, de 22 de Fevereiro)- a tramitação legal a observar na instalação e na modificação dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas
Em matéria destes estabelecimentos, nomeadamente a nível da aprovação do projecto e de outras, continuam a pertencer às câmaras municipais as competências decorrentes do RJUE, como se de qualquer outra edificação urbana se tratasse.
Os requisitos específicos da instalação e da modificação dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas que vão para além do RJUE constam do Dec-Lei ora aprovado e do decreto regulamentar (de desenvolvimento) cuja publicação se aguarda.
O artº 1º do novo Dec-Lei nº 234/2007 considera como instalação de um estabelecimento de restauração ou de bebidas “a acção desenvolvida tendo em vista a abertura de um estabelecimento com o objectivo de nele ser exercida uma actividade de restauração ou de bebidas”, considerando como de modificação “qualquer alteração do estabelecimento, incluindo a sua ampliação ou redução, bem como a alteração da entidade titular da exploração”.
Definição bem diversa da constante do anterior Dec-Lei nº 168/97, de 4 de Julho, que inserindo no seu próprio texto os conceitos do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE) considerava como instalação dos citados estabelecimentos o processo de licenciamento, a cargo das câmaras municipais, relativo à construção e ou utilização de edifícios ou fracções destinados ao funcionamento de tais estabelecimentos.
O processo de licenciamento, salvo as inovações adiante enunciadas, não deixa de ser o mesmo que já era no âmbito do diploma que agora se substitui, porém no diploma substituto optou-se por não transcrever as normas do RJUE, remetendo-se o intérprete e o aplicador da lei directamente para a consulta desse Regime.
ABERTURA DOS ESTABELECIMENTOS
Até agora, os estabelecimentos de restauração ou de bebidas somente podiam abrir ao público após vistoria camarária e após concessão da licença, titulada por alvará, de utilização para serviços de restauração ou de bebidas.
Ficavam, assim, os interessados na dependência do órgão autárquico, porquanto tinham que aguardar a prática daqueles actos administrativos para só então iniciarem o seu funcionamento.
O conhecimento de que os prazos legais previstos para a prática daqueles actos eram frequentemente inobservados, situação que fomentava o aparecimento de situações irregulares uma vez que nalguns casos o promotor abria o estabelecimento sem deter o alvará, levou a que o Dec-Lei agora publicado venha prever a possibilidade de, mediante certo formalismo, o estabelecimento entrar em funcionamento sem a prévia vistoria camarária e sem a emissão do alvará de licenciamento de utilização.
Trata-se, por isso, da grande inovação introduzida pelo actual diploma, na linha, aliás, do já disposto para os empreendimentos turísticos pelo Dec-Lei nº 217/2006, de 31 de Outubro, no qual também se faculta ao empresário que abra ao público o empreendimento turístico sem ter que aguardar a vistoria da câmara municipal e a concessão da licença de utilização turística (LUT) (sobre esta matéria, veja-se nosso artigo “Recentes alterações legislativas”, edição 23 “Publituris” de 23 de Março de 2007).
DECISÃO DE ABRIR AO PÚBLICO E DECLARAÇÃO PRÉVIA
Quando a obra de construção do estabelecimento esteja concluída, ou, quando não tendo havido construção, o estabelecimento se encontre já equipado e em condições de funcionar, o promotor requererá à câmara municipal a licença ou autorização de para estabelecimento de restauração ou de bebidas.
Nessa altura, se for o caso, a câmara municipal fará uma vistoria ao imóvel para verificação da conformidade da obra com o projecto aprovado ou para verificação de que o edifício está apto a realizar a finalidade a que se destina.
Ora é nesta fase pós requerimento para concessão da licença ou autorização de utilização que o regime legal agora introduzido é inovador. De facto, se houver lugar a vistoria e esta não vier a ser feita dentro do prazo legal, ou tendo sido feita não tiver depois sido licenciado o funcionamento do estabelecimento no prazo legal através da concessão da licença de utilização, o interessado pode abrir o estabelecimento ao público desde que informe a câmara municipal dessa sua decisão. Em tal caso, terá o interessado que remeter uma declaração prévia à câmara, com cópia à Direcção-Geral das Actividades Económicas (DGAE), a qual, entre outros elementos, terá que ser acompanhada de um termo de responsabilidade do director técnico da obra que declarará que a mesma foi executada em conformidade com o projecto aprovado, termo de responsabilidade do autor do projecto de segurança contra riscos de incêndio, termo de responsabilidade dos autores dos projectos de especialidade, etc.
Nos casos em que exista licença ou autorização de utilização, o titular da exploração, antes do início desta e da abertura ao público, terá que apresentar uma declaração prévia na câmara municipal, com cópia à DGAE, onde assume a responsabilidade de que o estabelecimento cumpre todos os requisitos exigidos ao exercício da actividade.
Compreende-se esta formalidade da declaração prévia, que tem o mesmo alcance da declaração prévia referida no ante parágrafo anterior, porquanto nalgumas situações o estabelecimento abre sem prévia vistoria camarária (assim sucederá, por exemplo, se a obra tiver sido inspeccionada ou vistoriada pelos serviços camarários durante a sua execução – artº 64º do RJUE) e, em tal caso, a autarquia quer a responsabilização do titular da exploração segundo a qual o estabelecimento reúne todos os requisitos exigidos ao seu funcionamento.
NEGÓCIOS COMERCIAIS E IMOBILIÁRIOS
Outra inovação do diploma decorre do facto de, inexistindo, embora, um título formal de abertura do estabelecimento emitido pela câmara municipal, mas existindo a declaração prévia anteriormente referida e tendo o explorador o comprovativo da sua entrega, serem as mesmas títulos bastantes para a formalização de qualquer transacção comercial ou imobiliária que tenha por objecto o estabelecimento de restauração ou de bebidas.
FISCALIZAÇÃO
A fiscalização dos estabelecimentos que estamos a analisar, no que concerne ao cumprimentos das obrigações previstas no presente Dec-Lei e no regulamento cuja publicação se aguarda, compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), competindo às câmaras municipais a fiscalização decorrente do RJUE, sem prejuízo das competências de outras entidades.
Decorrente do conjunto da fiscalização exercida, podem operar-se sanções diversas, das quais a mais gravosa é o encerramento do estabelecimento, cujo período máximo é de dois anos, sem prejuízo da manutenção do encerramento enquanto a falta permanecer.
Tal sanção só pode, porém, ser actuada nas situações expressamente tipificadas na lei, como é o caso, por exemplo, da violação do nº 1 do artº 11º do presente Dec-Lei nº 234/2007 decorrente do facto de, havendo licença de utilização ou de autorização, não ter sido apresentada, na câmara municipal, a declaração prévia de responsabilidade de cumprir o estabelecimento todos os requisitos conformes ao exercício da actividade.