Os prazos e os efeitos nos empreendimentos turísticos
por Luís do Nascimento Ferreira Revogação da utilidade turística À Comissão da Utilidade Turística (CUT), que foi tema do nosso último artigo e cujas competências são agora prosseguidas pelo Instituto do Turismo de Portugal, I.P., caberá dar parecer no sentido da revogação da utilidade turística quando deixarem de verificar-se os pressupostos que foram determinantes da… Continue reading Os prazos e os efeitos nos empreendimentos turísticos
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por Luís do Nascimento Ferreira
Revogação da utilidade turística
À Comissão da Utilidade Turística (CUT), que foi tema do nosso último artigo e cujas competências são agora prosseguidas pelo Instituto do Turismo de Portugal, I.P., caberá dar parecer no sentido da revogação da utilidade turística quando deixarem de verificar-se os pressupostos que foram determinantes da sua atribuição.
O artigo de hoje versará especificamente sobre as situações que podem fundamentar a perda da utilidade turística (u.t.). Resultando, respectivamente, das alíneas b) e f) do nº 1 do artº 34º do Dec-Lei nº 423/83, de 5 de Dezembro, que compete à CUT ” dar parecer sobre as questões suscitadas nos processos relativos à utilidade turística” e ” verificar e fazer verificar o cumprimento dos prazos e, bem assim, dos condicionalismos ou requisitos fixados nos despachos de atribuição da utilidade turística”, é do exercício de tais competências que decorrerão as situações que podem levar a CUT a dar parecer ao conselho directivo do Instituto de Turismo de Portugal I.P. de que ocorrem os fundamentos para que seja revogada utilidade turística atribuída a determinado empreendimento.
EFEITOS DA REVOGAÇÃO
São graves os efeitos da revogação da utilidade turística. Desde logo, a perda da u.t. significa que o empreendimento ao qual foi concedida, deixou de ser considerado como detentor da qualificação diferenciadora que os distinguia dos demais empreendimentos que não têm requisitos justificativos para gozarem de u.t.
Assim é, com efeito, uma vez que a u.t., de acordo com a definição que dela é dada no artº 1º do citado Dec-Lei nº 423/83, de 5 de Dezembro, começa por ser uma qualificação (no sentido de distinção) atribuída a empreendimentos e estabelecimentos turísticos.
Mas mais grave do que essa perda da imagem do empreendimento é quando a revogação da u.t. acarreta a caducidade de benefícios obtidos aquando da respectiva atribuição, como, por exemplo, a caducidade das expropriações por utilidade pública conduzidas ao abrigo da u.t. e a extinção das servidões prediais também constituídas no seu âmbito.
Outro efeito da revogação que, tal como nos casos das expropriações e das servidões retroagem ao passado (sendo que a regra geral é que revogação da u.t. só produz efeitos para o futuro), é a perda dos benefícios fiscais concedidos.
Se, por exemplo, um dos benefícios fiscais obtidos com a atribuição da ut. tiver sido a isenção do IMI, revogada a u.t. através da publicação no Diário da República do respectivo despacho revogatório, a repartição de Finanças do Bairro fiscal competente liquidará e cobrará aquele imposto autárquico, sendo o contribuinte, que havia ficado isento, notificado para proceder ao seu pagamento.
CASOS DE REVOGAÇÃO DA U.T.
Estão exaustivamente enumerados no artº 14º do Dec-Lei nº 423/83, de 5 de Dezembro.
A saber, são os seguintes: 1- a) se não forem cumpridos os requisitos ou condicionamentos fixados no despacho de atribuição; b) se forem realizadas alterações no empreendimento que não tenham sido submetidas a apreciação prévia da Comissão da Utilidade Turística, independentemente de terem sido ou não aprovadas pelas entidades competentes; c) se o empreendimento for explorado em termos diferentes daqueles que foram apresentados à Comissão de Utilidade Turística, salvo parecer favorável desta aos novos moldes da exploração; d) se o empreendimento for desclassificado; e) se as instalações do empreendimento apresentarem um deficiente estado de conservação; f) se forem constatadas reiteradas deficiências dos serviços prestados no empreendimento; 2- no caso da utilidade turística atribuída a título prévio, esta poderá ser revogada também nos seguintes casos: a) se o empreendimento for realizado em termos diferentes do projecto que serviu de base à atribuição; b ) se o interessado deixar caducar a aprovação do anteprojecto no empreendimento ou não conseguir obter a aprovação do respectivo projecto; c) se não comunicar a aprovação do projecto do empreendimento, quando for caso disso; d) se no prazo de validade fixado, ou no da sua prorrogação, o empreendimento não for aberto ao público ou não forem realizadas as obras ou melhoramentos que determinaram a atribuição; e) se não for requerida a sua confirmação no prazo legalmente estabelecido.
Os casos enunciados ( sendo que os do nº 1 tanto respeitam à u.t. a título prévio como a título definitivo, enquanto os do nº 2 respeitam exclusivamente à u.t. prévia) integram o exercício de um poder discricionário da entidade competente para decidir sobre a revogação – o Secretário de Estado do Turismo-, sob proposta do presidente do conselho directivo do Instituto de Turismo de Portugal, I.P., com base no parecer da CUT.
PRAZOS
Sendo, embora, um poder discricionário do membro do Governo com tutela sob o sector do Turismo, o que lhe conferirá o direito de, perante cada caso concreto, revogar ou não a u.t., dificilmente o não cumprimento dos prazos poderá deixar de ser cominado com a sanção da revogação.
Sobretudo, porque, na matéria, se está perante prazos peremptórios que resultam directamente da lei e que operam por força dela.
Com efeito, no caso da utilidade turística obtida a título prévio, a qual, por natureza, pressupõe a sua confirmação futura em u.t. definitiva, a u.t. prévia caduca ( por revogação) se a confirmação em definitiva não for requerida pelo interessado no prazo de seis meses contado dos seguintes momentos: a) da abertura ao público do empreendimento;
b) da reabertura do mesmo ao público, quando tenha estado encerrado por motivo de obras ou benfeitorias;
c) do final das obras, se estas não houverem determinado a necessidade do empreendimento fechar ao público durante a sua execução.
Outro caso de revogação da u.t. por incumprimento de prazos, embora permitindo já alguma margem de discricionaridade de decisão (pelo menos nos casos que patrocinámos assim sucedeu), será quando o despacho de atribuição da u.t. fixar um prazo para o empreendimento abrir ao público e este não vier a abrir dentro desse prazo, ou quando não abrir dentro do próprio prazo de validade da u.t. fixado no despacho atributivo, ou da sua prorrogação.
É do artº 11º do Dec-Lei nº 423/83, de 5 de Dezembro, que decorre a necessidade do despacho atributivo fixar o prazo de validade da u.t., sendo que o prazo máximo de validade da u.t. a título prévio é de 3 anos, tendo o legislador optado por esse lapso de tempo por se considerar que ele corresponde ao período habitual necessário à construção do empreendimento e à sua entrada em funcionamento. A disposição legal permite que se possa requerer a prorrogação do prazo por igual período de 3 anos, porém, esse pedido de prorrogação terá de ser apresentado impreterivelmente até 90 dias do termo do primeiro período, pois se assim não acontecer, caducará a atribuição da u.t. a título prévio.
APROVAÇÃO DO PROJECTO
Algumas das alíneas anteriores aludem ao projecto como configurando casos que podem determinar a revogação da u.t.
Assim está previsto na alínea b) do nº 2 do citado artº 14º onde se comina a revogação caso o interessado deixe caducar a aprovação do anteprojecto do empreendimento ou não consiga a aprovação do projecto. Essa situação pode ocorrer porque a lei (artº 10º do Dec-Lei nº 423/83) em vista da maior celeridade na obtenção da u.t. e dos respectivos efeitos, designadamente os fiscais (pense-se, por exemplo, na necessidade de conseguir a isenção do IMI antes da celebração de uma escritura de compra e venda de um imóvel para construir um hotel) permite que a u.t. prévia possa ser requerida e atribuída com base no anteprojecto (desde que aprovado) do empreendimento. Em tal caso, a atribuição da u.t. ficará condicionada à aprovação do futuro projecto: se esta não for conseguida, será revogada a u.t. já concedida.
Outra situação de revogação (alínea c) do nº 2 do referido artº 14º) pode dar-se quando o interessado não informe a CUT da aprovação do projecto do empreendimento, quando for caso disso. O caso que a norma quer contemplar resulta da circunstância de alguns projectos dos empreendimentos terem sido aprovados por entidades diferentes da ex-Direcção Geral do Turismo (actual Turismo de Portugal, I.P), situação que passou a ser a regra depois de 1997, quando a aprovação dos projectos dos empreendimentos turísticos passou para as competências das câmaras municipais. Em tal caso, quando os projectos hajam sido aprovados por entidades estranhas ao Turismo de Portugal, I.P., a apreciação do pedido de u.t. só ocorrerá quando os serviços do Instituto de Turismo derem também o projecto por aprovado (artº 9º do DL nº 423/83, de 5 Dezembro).